Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018013-18.2026.8.16.0001 Recurso: 0018013-18.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - Mapfre Seguros Gerais S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e cita o artigo 373, II, do Código de Processo Civil afirmando que “os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles” (mov. 1.1, fl. 10). II - Quanto a citada vulneração do artigo acima referido, a fundamentação do recurso se revelou deficiente, já que a recorrente não demonstrou combater pontualmente os fundamentos que alicerçaram o acórdão vergastado, qual seja, violação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da boa-fé objetiva, especificamente o princípio da confiança e da vedação de comportamento contraditório. Com efeito, “(...) 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.088.436/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3 /2023, DJe de 15/3/2023. Supressão não consta do original) Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria” AgInt no AREsp n. 2.669.036/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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