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Processo:
0018013-18.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0018013-18.2026.8.16.0001

Recurso: 0018013-18.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I -
Mapfre Seguros Gerais S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela
9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e cita o artigo 373, II, do Código de
Processo Civil afirmando que “os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram
a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles” (mov. 1.1, fl.
10).
II -
Quanto a citada vulneração do artigo acima referido, a fundamentação do recurso se revelou
deficiente, já que a recorrente não demonstrou combater pontualmente os fundamentos que
alicerçaram o acórdão vergastado, qual seja, violação ao princípio do pacta sunt servanda,
bem como o princípio da boa-fé objetiva, especificamente o princípio da confiança e da
vedação de comportamento contraditório.
Com efeito, “(...) 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as
razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido
pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt
no AREsp n. 2.088.436/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3
/2023, DJe de 15/3/2023. Supressão não consta do original)
Assim, a pretensão encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso
especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria” AgInt no AREsp n. 2.669.036/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09